
Mais de 1.500 casos de intoxicação em cinco estados americanos. Ação da Yum! Brands caindo 10% em uma semana. Visitas às lojas do Taco Bell em queda de mais de 5% nos primeiros dias. A origem: alface contaminada pelo parasita Cyclospora, fornecida por um terceiro (a Taylor Farms).
Para quem opera franquia no Brasil, o caso não é notícia distante: é um ensaio do que pode acontecer aqui. E com um agravante: o risco jurídico brasileiro é maior que o americano.
O consumidor que adoece em uma loja da sua rede não precisa provar culpa de ninguém. Pelo art. 12 do CDC, a responsabilidade pelo fato do produto (o alimento contaminado) é objetiva: basta o dano e o nexo causal.
E o problema raramente recairá sobre o fornecedor dos insumos alimentares ou irá parar no franqueado. O consumidor que entrou na loja achando que estava lidando com a rede não tem como saber (nem deveria precisar saber) que ali opera uma empresa juridicamente distinta. Essa é a teoria da aparência, e o STJ a aplica de forma consolidada: o franqueador responde solidariamente por falhas do franqueado nos serviços prestados em razão da franquia.
O que isso significa na prática: o consumidor poderia acionar a rede inteira (franqueado, franqueador e fornecedor dos insumos) e cobrar de qualquer um deles o valor integral. A divisão interna de responsabilidades é problema das empresas, não dele. Mas os casos que chegam ao Judiciário demonstram que a opção do consumidor recai, em geral, sobre o franqueador.
A proteção real se constrói em três camadas:
A lição do Taco Bell é dura: no setor de alimentação, a confiança é o ativo mais caro (e o mais frágil). Quem trata responsabilidade como mera cláusula de contrato, e não como gestão de risco, paga caro por isso.
Autor: Marcelo Marineli
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