
Em agosto de 2026, cinco grandes empresas brasileiras recorreram à Justiça em poucas semanas para reorganizar dívidas. Três pediram Recuperação Judicial (Casas Bahia, Marabraz e o Grupo Gennius, dono do Habib’s), e duas optaram pela via Extrajudicial (Braskem e Alliança Saúde). Nenhuma delas é uma empresa obscura; todas são marcas que o brasileiro conhece, usa e encontra na esquina.
Esse não é um fenômeno de agosto, mas o retrato de um país onde a insolvência empresarial deixou de ser exceção e passou a ser estatística. Segundo o Indicador de Falências e Recuperações Judiciais da Serasa Experian, 2025 encerrou com 977 processos de Recuperação Judicial e 2.466 empresas envolvidas, este último número recorde da série histórica. O Monitor RGF-BizDoc apurou 6.341 companhias em Recuperação Judicial ao fim de junho de 2026, alta de 6,2% em relação ao fim de 2025, depois de atingir em maio o pico de 6.513, o maior patamar desde o início daquele levantamento, em 2023.
A causa imediata é conhecida: milhares de empresas se financiaram na pandemia, com a Selic em 2% ao ano. A taxa subiu a 15%, onde ficou quase um ano, e só agora recua, em 13,75%. Ou seja, contrataram dívida barata e estão pagando caro. Some-se o crédito mais seletivo desde 2023 e o quadro se fecha: em janeiro de 2026 o país tinha 8,7 milhões de CNPJs negativados, com R$ 201,7 bilhões em dívidas. A inadimplência sobe antes das Recuperações Judiciais. É o sintoma que precede o diagnóstico.
O que quase não se discute é o outro lado do balcão. Cada uma dessas empresas tem dezenas ou centenas de fornecedores, e é neles que o efeito se propaga: os dados indicam que a crise vem desacelerando entre as companhias muito grandes e ganhando força entre micro, pequenas e médias, muitas delas justamente fornecedoras das grandes que já pediram Recuperação. Para esse credor, a Lei nº 11.101/2005 não é um texto abstrato, é um calendário de prazos curtos, e a perda de qualquer um deles produz efeito definitivo.
Publicado o edital de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ou o da sentença de Falência, os credores têm quinze dias para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências (artigo 7º, § 1º). Posteriormente, publicada a relação de credores, abre-se novo prazo, de dez dias, para impugnar a ausência do crédito, sua legitimidade, sua importância ou sua classificação (artigo 8º).
Quem perde o primeiro prazo não fica apenas atrasado. O artigo 10 estabelece que essas habilitações serão recebidas como retardatárias, e o § 1º é direto: na Recuperação Judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os trabalhistas, não terão direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores. O credor continua na fila, mas perde a voz sobre o plano que definirá quanto e quando receberá.
Na Falência, a consequência é patrimonial. O § 3º determina que os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas. E há um limite final: o § 10, incluído pela Lei nº 14.112/2020, fixa prazo máximo de três anos, contados da publicação da sentença que decretar a Falência, sob pena de decadência.
A lei é clara. O problema é que ela pressupõe um credor atento, e o credor real costuma descobrir o processo ao receber uma carta.
Há um deslocamento em curso que torna essa atenção ainda mais necessária. A Recuperação Extrajudicial, por muito tempo pouco utilizada, deixou de ser exceção. Dados do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial registram 12 pedidos em 2020, 17 em 2021, 20 em 2022, 44 em 2023, 65 em 2024 e cerca de 80 em 2025. Só em 2026, já são 45 casos, somando R$ 174,5 bilhões em dívidas.
O crescimento chama atenção porque o instituto não é novo. Ele nasceu com a própria Lei nº 11.101/2005, cujo artigo 1º anuncia que o diploma disciplina, simultaneamente, a Recuperação Judicial, a Recuperação Extrajudicial e a Falência, tendo os três entrado em vigor no mesmo dia e, ainda assim, um deles permaneceu pouco utilizado por quinze anos. A explicação tem duas camadas.
A primeira é histórica. Até 2005 vigorava o Decreto-Lei nº 7.661/1945, cujo artigo 2º, inciso III, estabelecia que se caracterizava a Falência se o comerciante “convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens”. A conduta que hoje constitui uma Recuperação Extrajudicial era, portanto, um ato de falência: reunir credores para propor prorrogação ou perdão de dívida autorizava que a quebra fosse decretada contra o próprio devedor que buscava negociar. Assim, 60 anos de punição à composição coletiva fora do Judiciário formaram uma cultura empresarial que a Lei nº 11.101/2005 não conseguiu desfazer sozinha.
A segunda está na própria norma de 2005, que fez nascer o instituto exigindo adesão de credores representando mais de três quintos dos créditos de cada espécie e sem suspender as execuções enquanto a negociação corria. Criava-se o mecanismo e, no mesmo ato, tornava-se difícil utilizá-lo.
A virada tem explicação normativa: a Lei nº 14.112/2020 derrubou aquele quórum quase impossível, hoje satisfeito com a adesão de mais da metade dos créditos, e passou a admitir o protocolo do pedido com adesão de apenas um terço dos créditos, nos termos do artigo 163, § 7º, abrindo caminho para a suspensão das cobranças enquanto se busca o quórum definitivo. Foi esse o desenho utilizado pela Braskem em agosto, ao protocolar pedido com 39,6% de adesão para reestruturar R$ 56,48 bilhões em créditos financeiros.
Mas a mesma reforma criou uma etapa anterior, e é ela que costuma passar despercebida. O artigo 20-B, inciso IV, admite mediação para negociação de dívidas em caráter antecedente ao pedido de Recuperação Judicial, e o § 1º faculta à empresa obter tutela cautelar suspendendo execuções por até sessenta dias durante as tratativas. A Braskem percorreu esse caminho, ao iniciar a mediação com os principais credores em junho de 2026, obtendo dias depois decisão suspendendo a exigibilidade das dívidas, para só então protocolar a Recuperação Extrajudicial.
Em outras palavras: quando o credor toma conhecimento do processo, a negociação decisiva com frequência já ocorreu.
Há, contudo, uma proteção relevante e pouco invocada. O parágrafo único do artigo 20-C determina que, requerida Recuperação Judicial ou Extrajudicial em até trezentos e sessenta dias contados do acordo firmado na mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores pagos. Quem negociou de boa-fé e viu a empresa ajuizar o pedido logo em seguida não está desamparado, desde que conheça o dispositivo e o invoque no momento certo.
A assimetria destes processos é estrutural e merece ser nomeada. A empresa devedora chega ao pedido preparada há meses, assessorada por advogados e consultores financeiros, tendo escolhido o momento, o foro e, na via extrajudicial, até quais credores convidar para a mesa. O credor recebe a informação pronta e passa a contar prazos de quinze e de dez dias.
Diante disso, três medidas são legítimas e estão ao alcance de qualquer fornecedor: (i) o monitoramento da saúde financeira dos principais clientes, com atenção às publicações de editais; (ii) a análise técnica da classificação atribuída ao crédito na relação apresentada pelo Administrador Judicial, que determina a posição na fila e, na prática, o quanto se recebe; e (iii) a revisão das garantias contratuais antes da crise, e não depois dela.
A pergunta que todo fornecedor deveria se fazer é simples: se o seu maior cliente entrasse em Recuperação amanhã, você sabe em qual classe o seu crédito seria enquadrado e em quantos dias precisaria habilitá-lo?
Nosso escritório está à disposição para prestar mais informações sobre o tema e esclarecer dúvidas.
Autora: Yasmin Garcia Furtado
Av. Angélica, 321 cj. 57 | Higienópolis
CEP 01227 000 | São Paulo SP