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A exclusão da CBS e do IBS da Base de cálculo do ICMS

exclusão da CBS e do IBS da Base de cálculo do ICMS

Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu uma medida liminar que marca o surgimento de um já esperado novo contencioso tributário. O caso é relacionado ao período de transição da Reforma Tributária, que perdurará entre 2027 e 2033 e no qual coexistirão o regime tradicional do ICMS e o novo sistema do IBS e da CBS.

A controvérsia nasce da interpretação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP, que, por meio de respostas a consultas de contribuintes, sustentou que os valores de IBS e CBS compõe o “valor da operação” e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do ICMS. Essa posição possui efeitos vinculantes para os agentes fiscais, o que cria risco concreto de autuações futuras para todos os contribuintes.

A medida liminar concedida autorizou a exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS, com fundamento principalmente no princípio constitucional da estrita legalidade tributária.

Isso porque a Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta aspectos da transição, incluiu expressamente apenas o Imposto Seletivo na base do ICMS, deixando de mencionar IBS e CBS.

Esse silêncio legislativo foi interpretado como intencional, revelando que o legislador não pretendeu autorizar a inclusão dos novos tributos na base do ICMS. A decisão também observa que a EC 132/2023 e a LC 214/2025, normas estruturantes da Reforma Tributária, não contêm qualquer previsão nesse sentido.

Outro argumento acolhido pelo magistrado diz respeito ao modelo de tributação “por fora” adotado para IBS e CBS. Esses tributos serão calculados de forma destacada e recolhidos por meio de split payment, mecanismo que direciona automaticamente ao Fisco a parcela correspondente aos tributos. Assim, os valores de IBS e CBS não representam receita própria do contribuinte, mas mero trânsito financeiro. A decisão faz um paralelo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS justamente por não constituir faturamento.

Esta foi só a primeira decisão de muitas que certamente sobrevirão sobre este assunto e será replicada também para a exclusão de CBS e IBS da base de cálculo do ISS. Apesar da intenção do legislador de reduzir o contencioso tributário, a confusa coexistência de dois sistemas tributários por vários anos produzirá novas frentes de disputa entre o Fisco – sempre ávido pelo aumento de arrecadação – e os contribuintes.

Como a SEFAZ-SP já se posicionou formalmente em desfavor dos contribuintes, recorrer ao Poder Judiciário mostra-se mais uma vez como o único caminho para os contribuintes insatisfeitos com este ilegal e inconstitucional aumento das bases de cálculo doICMS e do ISS.

Nosso escritório está à disposição para prestar mais informações, esclarecer dúvidas ou analisar situações individualizadas.


Autor: Cassiano Botelho

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